LEI N. 004/PL-GR15/11/2018 – ESCORVANO-GASTONESA DA
COOPERAÇÃO MICROINTERNACIONAL
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação microinternacional:
a) Auxílio judiciário;
b) Científico;
c) Cultural;
d) Económico;
e) Educacional;
f) Militar;
g) Penal;
h) Social;
i) Tecnológico;
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação da Escorvânia e Gastón com as microentidades internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem os Reinos.
3 – O presente diploma não é aplicável as micronações hostis e/ou seus amigos.
Artigo 2.º
Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
1 – As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos microinternacionais que vinculem os Estados Escorvanês e Gastonês e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
Artigo 3.º
Princípio da reciprocidade
1 – A cooperação microinternacional em matéria regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.
2 – Escorvânia e Gastón solicitam uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e podem prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.
3 – A falta de reciprocidade impede a satisfação de um pedido de cooperação.
Artigo 4.º
Requisitos do pedido
1 – O pedido de cooperação deve indicar:
a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;
b) O objeto e motivos do pedido.
Artigo 5.º
Decisão sobre admissibilidade
1 – A decisão do órgão responsável que declara admissível o pedido não vincula a autoridade do Estado;
2 – A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação microinternacional é fundamentada e não admite recurso;
3 – A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade estrangeira que o formulou;
Artigo 6.º
Defesa do verdadeiro micronacionalismo coexistente e clássico
1 – Escorvânia e Gastón compartilham dos mesmos ideais de coexistência e fraternidade;
2 – Países aliados do verdadeiro micronacionalismo coexistente e clássico poderão usar das diretrizes desta lei como base em suas relações intermicronacionais;
3 – O verdadeiro micronacionalismo coexistente e clássico é definido pelo preenchimento de certos pré-requisitos numa micronação:
a) Que o país não tenha políticas de ódio;
b) Que o país não se pretenda a ser um R.P.G (Role-playing game), one-man-nation ou criar encenações de wargame (jogo de guerra);
c) Que o país não apoie, promova institucionalmente a prática de paplismo,fakismo ou cyberterrorismo em qualquer forma;
Artigo 7.º
Entra em vigor no ato de sua publicação.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
FEITO EM JERUSALÉM, REINO DA ESCORVÂNIA, EM 15 DE NOVEMBRO DE 2018
Pelo Reino Semita da Escorvânia, Abbas I dos escorvaneses, Rei da Escorvânia
Pelo Reino de Gastón, Irina Sopas, Presidente do Gabinete Real
REGISTE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.