DECRETO GR 19A – de 12 de Janeiro de 2018
AO REI DE GASTÓN, AO POVO GASTONÊS E AOS MICRONACIONALISTAS FAÇO SABER QUE,
O Reino de Gastón e o Reino Semita da Escorvânia assinaram no dia 12 de Janeiro um Acordo Cidadão. Segue abaixo:
ACORDO CIDADÃO ENTRE O REINO SEMITA DA ESCORVÂNIA E O REINO DE GASTÓN RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLES NAS FRONTEIRAS
Os Governos do REINO DE GASTÓN e do REINO SEMITA DA ESCORVÂNIA, a seguir designados como “as Partes”, CONSCIENTES de que a união cada vez mais estreita entre os povos dos Estados da Comunidade Micronacional deve encontrar sua expressão na liberdade de atravessar as fronteiras para todos os nacionais gastoneses e escovaneses, assim como à livre circulação de bens e serviços, PREOCUPADOS em reforçar a solidariedade entre os seus povos eliminando os obstáculos à livre circulação nas fronteiras comuns entre as micronações do Reino de Gastón e do Reino Semita da Escorvânia, ANIMADOS da vontade de alcançar a abolição dos controles nas suas fronteiras, sobre o movimento dos povos micronacionais das partes e para facilitar a circulação de bens e serviços a estas fronteiras, TENDO EM CONTA a abolição da polícia e formalidades aduaneiras para as pessoas e de mercadorias, que atravessam fronteiras das partes, para os gastoneses e escovaneses, assim como acesso e circulação de bens e serviços a estes alcances, acordaram o seguinte:
TÍTULO I – CIDADANIA
Art. 1.º Assim que este acordo entrar em vigor, todo cidadão portador de nacionalidade gastonesa ou escorvanesa é automaticamente beneficiado com a dupla cidadania, passando a ser cidadão escovano-gastonês.
Art. 2.º Passará a ser cidadão escovano-gastonês aquele que:
I – nascer em solo gastonês ou escorvanês;
II – tiver ascendência direta de gastonês ou escorvanês;
III – adquirir nacionalidade gastonesa ou escorvanesa.
TÍTULO II – A LIVRE CIRCULAÇÃO
Art. 3.º A livre circulação dos cidadãos com dupla nacionalidade fica assegurada no Reino de Gastón e no Reino Semita da Escorvânia.
Art. 4.º A livre circulação dos cidadãos implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da raça ou credo entre os trabalhadores das micronações, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
Art. 5.º A livre circulação dos cidadãos compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
I – responder a ofertas de emprego efetivamente feitas;
II – deslocar-se livremente, para o efeito, no território das partes;
III – residir numa das micronações a fim de nele exercer uma atividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores;
IV – permanecer no território depois de nele ter exercido uma atividade laboral, com direito a moradia;
V – o disposto no presente artigo é aplicável aos empregos na administração pública.
TÍTULO III – BENS, SERVIÇOS & COMÉRCIO
Art. 6.º É livre a circulação de bens, serviços e mercadorias que abrange a totalidade do comércio das partes, havendo proibição de encargos aduaneiros e formalidades de importação e exportação, desde que os produtos obedeçam as leis de cada micronação.
Art. 7.º As partes devem promover as trocas comerciais entre si e entre micronações terceiras.
Art. 8.º As partes devem assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.
TÍTULO IV – VALIDADE
Art. 9.º O presente Tratado entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e tem validade de 2 (dois) anos, com a possibilidade de prorrogação.
Art. 10 O presente Tratado pode ser rescindido por qualquer das partes, desde que seja cumprida a notificação prévia de 1 (um) mês.
Plenipotenciária do Reino de Gastón: Irina Sopas, presidente do Gabinete Real.
Plenipotenciário do Reino Semita da Escorvânia: Sua Majestade o Kfah Abbas I Emir do Qatar; Marquês de Cahora Bassa; Marquês de Broward; Conde de Manaus; Conde de Le Havre; Conde da Boa Vista; Conde de Gastón e Duque de Salomão.
Nekane, sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018
ARQUIVO: DEC GR 19A / DORG – Nº 0019GR