Constituição do Reino de Gastón – Carta Magna

Constituição do Reino de Gastón é a lei fundamental do país. Foi discutida e aprovada pela Convenção de Gastón em Nekane, entre 21 de agosto e 05 de outubro de 1927. Naquele ano Gastón aprovou a sua primeira e, até hoje, única Constituição.

CONSTITUIÇÃO DO REINO DE GASTÓN DE 1927

PREÂMBULO

Pela graça de Deus, eu Rei de Gastón, senhor soberano, a fim de organizar politicamente o Reino, formar um convívio harmonioso, estabelecer a justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para o meu povo a posteridade, assim como o gozo completo dos direitos humanos, promulgo e estabeleço esta Constituição para o Reino de Gastón.

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Os cidadãos gastoneses e estrangeiros em solo gastonês subordinam-se e regem-se por este documento constitucional, assim como através de:

I – Leis do Parlamento;
II – Tratados;
III – Leis Comuns;
IV – Leis dos Condados e do Arquipélago;
V – Decretos Legislativos;
VI – Convenções Constitucionais.

Art. 2º O Reino de Gastón, formado pela união indissolúvel dos Condados de Antiqua, Florián, Lisardo, Nekane, Niceto, Pampulha, Santa Inês, Solano, e pelo Arquipélago de Ventura, constitui-se em Monarquia Parlamentarista e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
V – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Art. 3º A sucessão ao trono do Reino de Gastón é baseada na primogenitura. A coroa de Gastón deve ser herdada pelos sucessores de SM Joaquim Bragança Florián de Gastón.

Art. 4º A religião principal do Reino é a católica romana.

Art. 5º O Reino de Gastón rege-se nas suas relações micro-internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional e cooperação entre os povos;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – defesa da paz e solução pacifica dos conflitos;
IV – igualdade entre as micronações;
V – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Art. 6º A Prerrogativa Real é exercida pelo monarca sobre o conselho do primeiro-ministro e da presidente do Gabinete Real.

DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

Art. 7º O poder legislativo, exceto nos casos em que a presidente do Gabinete Real reserve para si ou para outras instâncias, é exercido por um Parlamento composto pelo primeiro-ministro, pela presidente do Gabinete Real  e por parlamentares, estes últimos escolhidos em eleições obrigatórias a cada 3 anos, após cadastrarem-se para a administração pública do Reino e apontados pelos ministros quando nomeados para os cargos.

Art.8º O poder executivo é exercido pelo primeiro-ministro, que é nomeado pelo Rei e pela presidente do Gabinete Real, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.

Art. 9º O poder judiciário é exercido em nome do Rei, pela presidente do Gabinete Real, através órgãos constituídos segundo a organização judiciária do país.

DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 10º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos gastoneses e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 11 O Reino de Gastón tem obrigação de prover de forma gratuita:

I – a moradia;
II – a saúde;
III – a educação.
IV – o transporte aos
a) inválidos;
b) doentes crônicos;
c) estudantes entre os 5 e os 25 anos;
d) idosos com mais de 65 anos;
e) trabalhadores que ganham o salario mínimo.

Art. 12 Assegura-se nos termos da lei:

I – a liberdade religiosa;
II – o direito de locomoção no território em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nele entrar, ou dele sair com seus bens;
III – a proteção à maternidade, à infância, e às pessoas de idade avançada;
IV – a assistência aos desamparados;
V – o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; o direito a julgamento justo, assim como a plenitude de defesa, sendo inadmissíveis tribunais de exceção.

Art. 13 Haverá penas:

I – de morte para crimes dolosos contra a vida;
II – de caráter perpétuo;
III – de banimento.

O MONARCA

Art. 14 São poderes do Soberano:

I – Domésticos;
a) Presidir banquetes oficiais;
b) Nomear os membros do Conselho Real e da Secretaria Geral;
c) Conceder títulos nobiliárquicos;
d) Conceder prerrogativa de misericórdia em caso de pena capital;
e) Dar nome a navios;
f) Inaugurar hospitais, ferrovias e instituições públicas;
g) Conceder ou recusar a aprovação do orçamento real;
h) Nomear com o auxílio do primeiro-ministro e da presidente do Gabinete Real permanentemente os membros do Conselho de Defesa Nacional, da Inteligência Secreta e a Secretaria de Assuntos Estratégicos.

II – Estrangeiros;
a) Ratificar e celebrar tratados;
b) Declarar guerra e paz;
c) Implementar as Forças Armadas no exterior.

Art. 15 Durante os seus impedimentos, o Soberano designará por despacho a presidente do Gabinete Real que o substituirá.

O PRIMEIRO-MINISTRO

Art. 16 São poderes do Primeiro-Ministro:

I – Domésticos;
a) Nomear em conjunto com a presidente do Gabinete Real os ministros do Governo pelo mandato de três anos, assim como apontar as responsabilidades para os seus Ministério e fazê-los indicar pelo menos um membro para ser eleito o Parlamento;
b) Convocar, prorrogar e dissolver o Parlamento;
c) Recomendar nomeações para homenagens com exceções daquelas que estejam sob alçada de Sua Majestade, especialmente a membros que façam parte da cúpula politica do primeiro-ministro;
d) Nomear com o auxilio do Rei e da presidente do Gabinete Real permanentemente os membros do Conselho de Governo e da Secretaria de Direitos Humanos.

II – Estrangeiros;
a) Ratificar e celebrar tratados.

Art. 17 Não há limites para mandatos do primeiro-ministro.

Art. 18 Durante os seus impedimentos, o primeiro-ministro designará por despacho a presidente do Gabinete Real que o substituirá.

A PRESIDENTE DO GABINETE REAL

Art. 19 São poderes da presidente do Gabinete Real:

I – Domésticos;
a) Determinar, comunicar e executar as políticas do Governo do Reino de Gastón;
b) Nomear e exonerar o primeiro-ministro, assim como outros ministros;
c) A implementação de poderes de emergência;
d) Exercer, com o auxílio do primeiro-ministro e dos ministros de Estado, a direção superior da administração do Reino;
e) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
f) Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
g) Decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
h) Prover e extinguir os cargos públicos;
i) Editar medidas provisórias com força de lei;
j) Nomear com auxílio do Rei e do primeiro-ministro, os Juízes do Supremo Tribunal de Gastón, os Juízes dos Tribunais Superiores, o Advogado Geral do Reino, os Governadores dos Condados, o Procurador-Geral do Reino, o presidente e os diretores do Banco Central de Gastón.

II – Estrangeiros;
a) Executar e coordenar a política externa de Gastón em todas as suas  vertentes;
b) Propor os princípios  estratégicos  da  política externa e as  bases gerais para o estabelecimento e  desenvolvimento das  relações  de cooperação econômica,  técnico-científica e cultural;
c) Ordenar a ação dos organismos do Estado na esfera micro-internacional, apreciando a sua oportunidade política  e assegura a representação micronacional junto de outros Estados e organizações micro-internacionais;
d) Defender os  interesses de Gastón e proteger os direitos dos seus cidadãos no exterior;
e) Ratificar e celebrar tratados.

O VICE-PRESIDENTE DO GABINETE REAL

Art. 19A São poderes do vice-presidente do Gabinete Real:

a) Executar e coordenar a política externa de Gastón em todas as suas  vertentes;
b) Propor os princípios  estratégicos  da  política externa e as  bases gerais para o estabelecimento e  desenvolvimento das  relações  de cooperação econômica,  técnico-científica e cultural;
c) Ordenar a ação dos organismos do Estado na esfera micro-internacional, apreciando a sua oportunidade política  e assegura a representação micronacional junto de outros Estados e organizações micro-internacionais;
d) Defender os  interesses de Gastón e proteger os direitos dos seus cidadãos no exterior;
e) Ratificar e celebrar tratados.

DOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO GABINETE REAL

Art. 20 O cargo de presidente do Gabinete Real é vitalício.

Art. 20A O cargo de vice-presidente do Gabinete Real tem duração de dois anos, a partir da data da tomada de posse.

Art. 21 Durante os seus impedimentos, o presidente do Gabinete Real designará por despacho o primeiro-ministro que o substituirá.

Art. 21A Durante os seus impedimentos, o vice-presidente do Gabinete Real designará por despacho o primeiro-ministro ou a presidente do Gabinete Real, que o substituirá.

Art. 22 A presidente do Gabinete Real pode exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou em outras Leis vigentes.

O PARLAMENTO

Art. 23 O Parlamento gastonês é composto por duas câmaras:

I – Comuns inclui 15 membros eleitos após inscreverem-se para a administração interna do Reino;
II – Lordes inclui 11 membros indicados por cada um dos ministros quando nomeados para os cargos.

Art. 24 Os poderes do Parlamento são:

I – Desenvolver e votar na legislação em seu próprio incentivo, do Governo e do povo;
II – Fiscalizar e controlar o Governo.

Art. 25 Em caso de desacordo a presidente do Gabinete Real toma a decisão final.

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Art. 26 A Carta Magna só poderá ser alterada por meio de Emendas Constitucionais.

Art. 27 O Rei, o Primeiro-Ministro e o Parlamento podem e devem propor Emendas a Constituição, mas estas emendas dependem da aprovação da Presidente do Gabinete Real para serem promulgadas.

Art. 28 A Presidente do Gabinete Real pode fazer Emendas a Constituição sem aviso prévio e promulgar.

Art. 29 Não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir:

I – a monarquia parlamentarista;
II – a separação dos poderes;
III – os princípios do Estado;
IV – os direitos e garantias fundamentais;
V –  o Gabinete Real.

Art. 30 O texto constitucional não pode ser alterado durante a vigência estado de defesa ou estado de sítio.

SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS

Art. 31 Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de Sítio ou de estado de Emergência, declarados na forma prevista na Constituição.

Art. 32 O estado de Sítio ou o estado de Emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública.

Art. 33 O estado de Emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos.

Art. 34 A opção pelo estado de Sítio ou pelo estado de Emergência, bem como as respetivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Art. 35 A declaração do estado de Sítio ou do estado de Emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

Art. 36 A declaração do estado de Sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

Art. 37 A declaração do estado de Sítio ou do estado de Emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autônomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

Art. 38 A declaração do estado de Sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

AS FORÇAS ARMADAS

Art. 39 As Forças Armadas incumbe a defesa militar da Reino. Incluem:

I – A Marinha;
II – O Exército;
III – A Força Aérea.

Art. 40 As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos gastoneses ou naturalizados, e a sua organização é única para todo o território nacional.

Art. 41 As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

Art. 42 As Forças Armadas estão ao serviço do povo gastonês, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.

Art. 43 Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Gastonês no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Gastón faça parte

Art. 44 As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

Art. 42º As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.

Art. 43 O Chefe do Estado-Maior-General das Forças-Armadas é nomeado pelo Rei, que deve escolher um dos nomes da lista tríplice. Esta lista conterá três indicados: um pela presidente do Gabinete Real, um pelo Primeiro Ministro e um pelo Ministro das Relações Exteriores. Em caso de repetição de nome, este deverá ser nomeado automaticamente para o cargo.

Art. 44 Ao assumir o cargo de Chefe do Estado-Maior-General das Forças-Armadas, o nomeado assume também a função de Ministro da Defesa.

Art. 45 Cabe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças-Armadas implementar as Forças Armadas no exterior.

A Lei entrará em vigor no dia 1 de Novembro de 1927. O original desta Lei, com chancela do Estado, encontrar-se depositado no Arquivo Nacional do Reino de Gastón.

REGISTE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Joaquim Bragança Florián

Angela Trindade – Antonio Morales – Bernardo Campos – Eduardo Bonfim – Francisco Küster – Gabriela Jacinto – Jorge Salles – Hélio Martins – Manuel Abrantes – Maria Fonseca – Nair Mendes – Narciso Lopes – Nelson Aguiar – Pedro Guimarães – Priscila Teixeira – Orlando Gomes – Robson Alexandrino – Selma Hayek – Vitoria Salazar

Nekane,  segunda-feira, 10 de Outubro de 1927